Decreto de 19 de abril de 2004 (que promulga a Convenção 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais)
Art. 8, no. 2 Esses povos deverão ter o direito de conservar seus costumes e instituições próprias, desde que eles não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais definidos pelo sistema jurídico nacional nem com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos. Sempre que for necessário, deverão ser estabelecidos procedimentos para se solucionar os conflitos que possam surgir na aplicação deste principio. Leia aqui.